Depois de muita luta, mobilização, pressão, pareceres técnicos, reuniões com a Reitoria e direção da Funpar, finalmente os trabalhadores da Funpar/HC que exercem a função de “auxiliar de escritório” estão recebendo cartas avisando que seu cargo passará a ser “assistente administrativo” e que esta alteração significará uma correção salarial. Além disso, a transposição significa o reconhecimento da luta dos trabalhadores e da sua qualificação profissional.
Também, recentemente, foi lançado edital com opção de transposição para trabalhadores da Funpar/HC para diversos cargos. Apesar do edital não ser aquele que havia sido previamente acordado entre sindicato e gestor, pois não contempla algumas questões, como tempo de serviço, é uma vitória o fato de haver a transposição com base a critérios mais objetivos, diferentemente do que acontecia até agora, quando apenas os “amigos do Rei(tor)” eram contemplados.
A transposição de cargos é uma vitória para os trabalhadores, não há dúvidas. Esse mecanismo garante que trabalhadores da Funpar/HC que estudaram e tem formação maior que a exigida para seu cargo atual, podem ser aproveitados na função para a qual estudaram, recebendo para isso equiparação salarial com os demais funcionários da nova função.
A transposição que agora acontece para uma parcela dos trabalhadores da UFPR (para aqueles que são vinculados à Funpar) contrasta com a situação dos trabalhadores que fizeram concurso público e tem suas relações de trabalho regidas pelo Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90). Apesar de muitos trabalhadores das universidades federais terem formação além da exigida para o cargo, esta formação não é aproveitada pelas instituições, gerando desânimo, desperdício de conhecimento e muitas exonerações.
O PCCTAE (Plano de Cargos e Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação) estabeleceu incentivos salariais para a qualificação dos trabalhadores. Esses incentivos, que garantem aumentos salariais entre 10% e 75%, não se configura num novo local de trabalho ou numa nova função.
Além disso, dentro do PCCTAE há uma série de cargos que poderiam ser extintos, fazendo com que os trabalhadores passassem a outros cargos. Os dois cargos mais gritantes nesta situação são os de “auxiliar administrativo” e “auxiliar de enfermagem”, que fazem parte do nível de classificação “C”, recebendo cerca de R$1.400,00 de salário base e tendo o nível fundamental como exigência para o ingresso.
Em ambos os casos, quase 100% dos trabalhadores já possui formação para o cargo imediatamente superior, que seriam os de “assistente administrativo” e “técnico em enfermagem”, que fazem parte do nível de classificação “D”, exigem ensino médio e recebem cerca de R$1.800,00 como salário base. E, no dia-a-dia da universidade, fazem as mesmas funções.
Portanto, não faz sentido (a não ser a burra e mesquinha economia de recursos) manter esses profissionais no nível “C”. É possível fazer esta alteração por um projeto de lei (é a chamada “racionalização de cargos”) e os profissionais que porventura não tenham a formação exigida para o nível “D”, poderiam receber tal formação das próprias instituições (afinal, são trabalhadores de universidades). No caso dos profissionais de enfermagem, já há orientação do conselho profissional para não haver mais o cargo de auxiliar de enfermagem, ainda mais para setores de alta complexidade, como são muitas áreas dos hospitais universitários.
O governo federal e as universidades poderiam argumentar que essa transição seria natural, visto que os atuais profissionais destes cargos do nível “C” estão próximos de se aposentar e assim tais funções seriam “naturalmente” extintas. Mas não é o cenário que está colocado, visto que vêm sendo abertos diversos concursos para tais vagas, como os recentes editais da UTFPR e Unifesp comprovam (nesta última, são mais de 60 vagas para “auxiliar de enfermagem”).
O outro tipo de transposição, para trabalhadores que ingressaram, por exemplo, como assistente em administração e são formados em engenharia civil, vive situação mais complicada. Tal procedimento, chamado de “concurso interno”, é proibido pela Constituição de 1988. Tal proibição visava restringir situação que aconteciam especialmente no Poder Judiciário, quando um apadrinhado político de algum Juiz entrava num concurso de motorista e de repente virava Juiz ou outro cargo de maior remuneração.
Mas o engessamento total que temos hoje também não nos é útil, visto que as universidades vivem uma situação muito contraditória: incentivam, inclusive financeiramente, uma maior qualificação dos trabalhadores para depois este conhecimento não ser utilizado e/ou não ser remunerado.
Mas, desta forma, seria o fim dos cargos de escolaridade mais baixa dentro das universidades? Não necessariamente, pois os concursos para cargos como o de motorista (que faz parte do nível de classificação “C”) poderiam exigir experiência na função e poderiam colocar que o concurso interno e a transposição só são possíveis após 5 exercendo aquela função. Ou seja, há possibilidades de haver a transposição sem ser o “trem da alegria” que existia até 1988.
Apesar deste debate ser absolutamente algo racional, ele mexe com questões financeiras do governo federal. Por isso, só a organização coletiva dos trabalhadores pode garantir estas conquistas. Que a força de luta dos trabalhadores da Funpar inspire os demais trabalhadores das universidades para que a racionalização e a transposição de cargos seja uma realidade para todos.
Bem levantada essa questão nobre Bernardo. Há alguns anos venho conversando e argumentando com os colegas a necessidade em haver uma racionalização de cargos e a possibilidade de concurso interno para servidores com cinco anos ou mais na função/cargo poderem alcançar outros pontos da Tabela (chamada de forma errada de Carreira, visto que não permite passar de uma classificação C p/ D ou E, por exemplo). Avance nessa discussão que a categoria agradece!
Estaremos na CIS-UFPR tocando esta batalha!
Não acho isso bom, pois, muitas pessoas que estão fora do serviço público não teriam a oportunidade assumir melhores cargos no funcionalismo público, pois, o melhores cargos já estariam sendo ocupados por quem já está dentro do quadro permanente. Isso só é bom para quem está dentro… Se algum profissional que está dentro de uma carreira pública e está insatisfeito que passe a estudar mais e passe em outro concurso melhor, porém, disputando a vaga em pé de igualdade com os outros cidadãos que também estudaram. Igualdade para todos os cidadãos buscarem suas vagas de forma democrática.
Vou mandar esta notícia para o Ministério Público Federal aí do Paraná pra que seja aberto um inquérito civil pra investigar essas transposições de cargo. Fere nitidamente a Constituição e a Súmula 685 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Também vou mandar essa notícia para as associações que velam pela realização de concursos públicos. Um verdadeiro absurdo.
Alex, a transposição de cargos ocorreu de forma democrática, porém dentro do regime do CLT os quais pertencem os funcionários da Fundação da Universidade Fedral do Paraná, qto ao regime RJU não ocrre nenhuma transposição sem concurso público, no entanto nos cabe avaliar e estudar todas as situações nas quais os servidores do regime RJU são tratados no decorrer de muitos anos de trabalho, isso é uma luta a ser travada também para o entendimento de todos.
O senhor Alex, se fizer concurso público, não passa na prova de interpretação de texto.
SR. ALEX A TRANSPOSIÇÃO CITADA É DOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS PELA FUNPAR, QUE NÃO SÃO SERVIDORES DA UFPR NÃO RJU, PORTANTO NÃO ESTÃO SUJEITOS A CONCURSO PUBLICO……
transposição que agora acontece para uma parcela dos trabalhadores da UFPR (para aqueles que são vinculados à Funpar) contrasta com a situação dos trabalhadores que fizeram concurso público e tem suas relações de trabalho regidas pelo Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90)
Concurso interno é inconstitucional e se for feito agora é passivel de ser anulado pelo Ministério Público. O que é mais do que certo. A igualdade de disputa deve ser igual para todos, Deve ser dada oportunidade para aqueles que estão fora, são capazes e gostariam de entrar no serviço público. Quem é capaz não precisa de concurso interno.
Concurso interno pode ser uma ferramenta de gestão. Embora hoje seja inconstitucional, é um assunto que deve ser debatido. Não vejo razoabilidade no fato de o servidor ficar 30 a 35 anos amarrado ao cargo de origem. Colaborando com os debates segue o link da PEC 34/2007. A proposta exige pelo menos 10 anos de cargo para se candidatar ao concurso: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=347718
Concurso interno pode haver, e é muito comum na Administração Pública, para que as remoções ou mudanças de lotação ocorram de forma impessoal, ou seja, sem favorecimento de nenhum tipo. Mas nesses casos ocorre apenas a remoção, que é a alteração da lotação do servidor. O cargo e a carreira permanecem os mesmos. Também pode haver extinção e transformação de cargos, desde que mantido, no caso da transformação, o mesmo grau de complexidade e exigência de escolaridade dos cargos extintos. Ingressar no serviço público em cargo de nível fundamental e depois mudar para outro de nível médio ou superior, sem prestar outro concurso público, é inconstitucional e isso já está pacificado nos tribunais estaduais e também no Supremo Tribunal Federal. O tempo do servidor realizando uma determinada função não tem o condão de transformar a natureza do seu cargo. Não à luz da Constituição Federal de 1988. Basta vcs pesquisarem a jurisprudência do STF sobre esse assunto. Se o Ministério Público Federal abrir um inquérito civil para apurar esse fato, como eu pedi por e-mail que envieu ao MPU no Paraná, e, se realmente constada a ocorrência de transposição ele ingressar com uma ação na Justiça Federal, podem ter certeza que essas transposição serão todas anuladas pelo Judiciário Federal. Para haver mudança de um cargo de escolaridade menor para outro de escolaridade maior, somente com concurso público. Não há outro “jeitinho” a dar…
Ah, outra coisa: sou servidor concursado no Ministério Público… Sei interpretar texto tão bem que ingressei num cargo de nível superior por concurso público, e não por uma espécie de usucapião de função de maior complexidade e escolaridade do que a prevista para meu cargo original. Os servidores mais antigos morrem de vontade de fazer uma espécie de usucapião da função que exercem há anos. “Já faço isso há tanto tempo, nada mais justo que minha situação seja ‘oficializada’. Esse tipo de coisa é inconstitucional, não importa se o servidor é celetista ou estatutário. Vou mandar um e-mail pro Ministério Público do Trabalho tb, já que, se os vínculos forem celetistas, vai ser do MPT a competência pra investigar e entrar com alguma ação judicial, se for o caso…
Ps: os erros de português que cometi decorreram da pressa na digitação. Eu sei ler e escrever direitinho… Sou alfabetizado, graduado e até pós-graduado.
arrogante
Embora o assunto principal desse precedente do Supremo seja o art. 19 do ADCT, nele também está abordada a questão da necessidade de concurso público pra ingresso no serviço público:
“A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 9-8-1996) e ADI 208, Rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19-12-2002), entre outros.” (ADI 100, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.) No mesmo sentido: RE 356.612-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 16-11-2010; ADI 88, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-5-2000, Plenário, DJ de 8-9-2000; ADI 289, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-2-2007, Plenário, DJ de 16-3-2007; ADI 125, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-2-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007. Vide: ADI 114, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-11-2009, Plenário, DJE de 3-10-2011.
Vejam, também:
“Embora, em princípio, admissível a ‘transposição’ do servidor para cargo idêntico de mesma natureza em novo sistema de classificação, o mesmo não sucede com a chamada ‘transformação’ que, visto implicar em alteração do título e das atribuições do cargo, configura novo provimento, a depender da exigência de concurso público, inscrita no art. 37, II, da Constituição.” (ADI 266, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 18-6-1993, Plenário, DJ de 6-8-1993). No mesmo sentido: ADI 159, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 16-10-1992, Plenário, DJ de 2-4-1993.
“A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da lei e mediante concurso público é princípio constitucional explícito, desde 1934, art. 168. (…) Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º. Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição.” (MS 21.322, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 3-12-1992, Plenário, DJ de 23-4-1993.) No mesmo sentido: RE 558.833-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 25-9-2009.
“Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a ‘promoção’. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. O inciso II do art. 37 da CF também não permite o ‘aproveitamento’, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os arts. 77 e 80 do ADCT do Estado do Rio de Janeiro.” (ADI 231, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-8-1992, Plenário, DJ de 13-11-1992.) No mesmo sentido: ADI 94, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-2011, Plenário, DJE de 16-12-2011; AI 768.536-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 30-11-2010; RE 602.795-AgR, Rel. Eros Grau, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 9-4-2010; MS 22.148, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 19-12-1995, Plenário, DJ de 8-3-1996. Vide: RE 222.236-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-10-2000, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000, RE 306.938-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-9-2007, Segunda Turma, DJ de 11-10-2007; ADI 430, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-5-1994, Plenário, DJ de 1º-7-1994.
“Transformação dos cargos ocupados da carreira de especialistas em políticas públicas e gestão governamental em cargos de analistas de orçamento. Alegação de ofensa ao art. 37, II, da CF. Ocorrência, no caso, de relevância jurídica do pedido e de periculum in mora.” (ADI 722-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-4-1992, Plenário, DJ de 19-6-1992.)
“A exigência de caráter geral de aprovação em concurso não pode ser afastada nem mesmo pela reserva de ‘percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência’ (CF, art. 37, II e VIII).” (MI 153-AgR, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 14-3-1990, Plenário, DJ de 30-3-1990.)
QUANTA BOBAGEM!!! SABEMOS QUE OUTROS ORGÃOS DO GOVERNO FIZERAM SUAS TRANSPOSIÇÕES SEM PROBLEMAS. O DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO E NOVAS TECNOLOGIAS DEMANDAM ESTE TIPO DE TRANSPOSIÇÃO. NÃO É JUSTO VOCÊ PRATICAR AS MESMAS TAREFAS DE UMA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR E GANHAR BEM MENOS. A EDUCAÇÃO E A SAÚDE MEUS CAROS, DEVEM TER ESTA POSSIBILIDADE. É JUSTO NÃO É INCONSTITUCIONAL. O QUE ACONTECE É QUE ONERA MUITO PARA O GOVERNO, POIS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO E SAÚDE PERFAZEM UM GRANDE NÚMERO. RACIONALIZAÇÃO E AGLUTINAÇÃO DE CARGOS JÁ. SOMOS QUALIFICADOS E GARANTIMOS UM TRABALHO EXCELENTE PARA A SOCIEDADE ENTÃO PORQUE NÃO SERMOS BENEFICIADOS COM A RACIONALIZAÇÃO. UM ABSURDO
VOCÊS ESTÃO VIAJANDO.