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guarda_municipal-1024x682Reproduzimos abaixo artigo de Renato Cinco* e Flávio Serafini** acerca do Projeto de Lei que dá poder de polícia para as Guardas Municipais. No Senado, esse projeto recebeu parecer favorável da relatora Gleisi Hoffmann (PT-Paraná).

O Senado Federal aprovou nesta semana o Projeto de Lei da Câmara nº 39/2014, que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. O Projeto já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados em abril (PL 1332/2003), e agora segue para sanção presidencial. O Estatuto Geral, embora ainda insuficiente, é importante no sentido de garantir uma regulamentação a nível federal deste importante serviço público.

Os deputados e senadores, entretanto, cometeram um grave erro ao inserir, no Estatuto, dispositivos que concedem poder de polícia ostensiva às Guardas Municipais. Pelo texto aprovado, será permitido que as Guardas Municipais façam patrulhamento ostensivo, protejam a população e atuem na “pacificação de conflitos”, entrando assim no grupo de órgãos aptos a atuar na área da segurança pública.

Essa nova atribuição é uma aberração tanto do ponto de vista jurídico como pelo viés político. Do ponto de vista jurídico, na medida em que a Constituição Federal, em seu artigo 144, enumera cada um dos órgãos que podem exercer atividades inerentes à segurança pública (incisos I a V), e não inclui neste meio as Guardas Municipais. Estas, por sua vez, só são mencionadas no parágrafo 8º do mesmo artigo, que autoriza os Municípios a constituírem guardas municipais, mas delimita bem as atribuições que elas podem ter: a proteção de bens, serviços e instalações municipais e outras atribuições inerentes ao poder de polícia administrativa.

No mesmo sentido, a doutrina jurídica é pacífica e a jurisprudência dos tribunais superiores é firme: o rol dos órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 é taxativo e não exemplificativo, ou seja: vale apenas o que lá está escrito. Qualquer modificação, para retirar ou incorporar novos órgãos de segurança pública, deve ser feita através de Emenda Constitucional e não de Lei Ordinária, como foi feito com o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Outro ponto perigoso do Projeto aprovado é o que autoriza o porte de armas para os agentes das guardas municipais. Embora isto já seja regulado desde 2003, com o Estatuto do Desarmamento, o Estatuto Geral das Guardas Municipais pode dar novo ânimo às ambições de determinados municípios que planejam municiar suas guardas civis com armamento letal. Caso isso ocorra, a quantidade de armas nas ruas aumentará de maneira preocupante. Se considerarmos as conclusões da CPI das Armas instalada na Alerj em 2011, podemos apontar um sério risco de crescimento do tráfico de armas: a título de exemplo, a CPI concluiu que 52% das armas que hoje estão nas mãos de quadrilhas armadas vêm dos paióis oficiais a Polícia Militar.

Além disso, conceder poder de polícia ostensiva às guardas municipais equivale, na prática, a criar espécies de “polícias municipais”, que, por sua vez, são um claro sinal do avanço do Estado policial. Desde o último ano a sociedade brasileira vem debatendo com intensidade o papel cumprido pelas polícias e mesmo a necessidade de termos menos polícias, pois a questão da segurança pública depende menos do número de policiais rondando as ruas de nossas cidades do que da efetivação e garantia de direitos a todos e da preservação da vida. Assim, a instauração de uma nova força policial se converte em uma perigosa barreira aos anseios pela radicalização da democracia.

*Renato Cinco é sociólogo e vereador do PSOL na cidade do Rio de Janeiro.

**Flávio Serafini é professor da ENSP/Fiocruz e candidato a deputado estadual no Rio de Janeiro. 


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